{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86270,"origem":"stj","sha256_origem":"d7896a681ddfa39f991b6dc2d84c7fe79a568c6870bd88268bb3dfa1816bf05e","registro_original":{"id_fonte":"000898402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964494","numero_registro":"202404529700","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois o uso da quantidade e natureza da droga para\nelevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não\nconstitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que\nevidenciam a habitualidade delitiva, como no caso.\n4. \"A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a\nimposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo\nquantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.\nPrecedentes\" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de\n19/6/2024).\n5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame\nfático-probatório, providência inadmissível na via estreita.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ae8d4a94619de3a4880a97dd3d25a91dd72b30a53d14c960843239a18ea98e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
