# Registro público: STJ — 869107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b40b278a0ba3f42f31cbe6d3ff86afdf7e7ae5ffa150cde8922772e8ca800761

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. UNIFICAÇÃO
DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há manifestação no acórdão embargado acerca da alegação de
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o que
afasta a alegada omissão quanto ao ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o
remanescente em razão da unificação de penas.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargada não cumpriu integralmente a pena relativa à
condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do
benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para restabelecer o acórdão da Corte de origem que
indeferiu a concessão do indulto à parte embargada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. UNIFICAÇÃO
DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Há manifestação no acórdão embargado acerca da alegação de
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o que
afasta a alegada omissão quanto ao ponto.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o
remanescente em razão da unificação de penas.
3. A parte embargada não cumpriu integralmente a pena relativa à
condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do
benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para restabelecer o acórdão da Corte de origem que
indeferiu a concessão do indulto à parte embargada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
