# Registro público: STJ — 890290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83a88f1704c0998af127891a54afcc8f6adae413d36b6f69f6509d9e6185c081

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS
DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE
ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com esteio nos elementos constantes dos
autos, apresentou fundamentos concretos para a manutenção da
condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de
modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem
demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** "Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo,
expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper
atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no
caso concreto" (AgRg no AgRg no HC n. 877.189/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
24/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de
entorpecentes apreendidos, o que está em conformidade com o art. 42
da Lei de Drogas e a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS
DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE
ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos constantes dos
autos, apresentou fundamentos concretos para a manutenção da
condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de
modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem
demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus.
3. "Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo,
expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper
atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no
caso concreto" (AgRg no AgRg no HC n. 877.189/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
24/9/2024).
4. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de
entorpecentes apreendidos, o que está em conformidade com o art. 42
da Lei de Drogas e a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 83a88f1704c0998af127891a54afcc8f6adae413d36b6f69f6509d9e6185c081
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

