{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86278,"origem":"stj","sha256_origem":"28d93927bac843732cdb681348f673eee38cc1e7275f3eee9b2a88efca477854","registro_original":{"id_fonte":"000898500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610224","numero_registro":"201601711709","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 12, CAPUT, E\n14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976). DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO\nDE RECURSO ESPECIAL.\n1. Ressalta-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com\nesteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do\nSuperior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código\nde Processo Civil e do Regimento Interno. Ademais, é facultado à\nparte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de\nagravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do\nprincípio da colegialidade.\n2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para\nnortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador\nencontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a\nprópria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem\ncomo a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional\nao fato praticado.\n3. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que\ndesbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente\na exasperação da reprimenda no patamar escolhido, em relação aos\ndois crimes. Apontaram a natureza e quantidade da droga apreendida,\ncorrespondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos\ngramas) de cocaína e o modo como o grupo estava estruturado para a\nprática do tráfico em grande escala, sendo ponderados em especial a\naquisição de veículos que foram adaptados para o transporte dos\nentorpecentes, bem como a locação de imóveis onde construíram\nesconderijos para acondicionar a substância ilícita, não havendo\nilegalidade ou teratologia a ser sanada.\n4. Quanto ao mais, não havendo a impugnação específica acerca dos\nfundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia,\no teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.\n5. \"É inviável o agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa\ncondição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme\nentendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da\ndialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto\ndas razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento\ndo recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou\na repetição dos termos do recurso interposto\" (AgRg no AREsp n.\n1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).\n6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\na matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90f26f459a067282cb1f104edecd40bdcf8ff619ef3e7dd7cd330103bc7b3875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
