# Registro público: STJ — 1610224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d93927bac843732cdb681348f673eee38cc1e7275f3eee9b2a88efca477854

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 12, CAPUT, E
14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976). DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO
DE RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ressalta-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código
de Processo Civil e do Regimento Interno. Ademais, é facultado à
parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de
agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do
princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que
desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente
a exasperação da reprimenda no patamar escolhido, em relação aos
dois crimes. Apontaram a natureza e quantidade da droga apreendida,
correspondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos
gramas) de cocaína e o modo como o grupo estava estruturado para a
prática do tráfico em grande escala, sendo ponderados em especial a
aquisição de veículos que foram adaptados para o transporte dos
entorpecentes, bem como a locação de imóveis onde construíram
esconderijos para acondicionar a substância ilícita, não havendo
ilegalidade ou teratologia a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao mais, não havendo a impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia,
o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 12, CAPUT, E
14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976). DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO
DE RECURSO ESPECIAL.
1. Ressalta-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código
de Processo Civil e do Regimento Interno. Ademais, é facultado à
parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de
agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do
princípio da colegialidade.
2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado.
3. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que
desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente
a exasperação da reprimenda no patamar escolhido, em relação aos
dois crimes. Apontaram a natureza e quantidade da droga apreendida,
correspondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos
gramas) de cocaína e o modo como o grupo estava estruturado para a
prática do tráfico em grande escala, sendo ponderados em especial a
aquisição de veículos que foram adaptados para o transporte dos
entorpecentes, bem como a locação de imóveis onde construíram
esconderijos para acondicionar a substância ilícita, não havendo
ilegalidade ou teratologia a ser sanada.
4. Quanto ao mais, não havendo a impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia,
o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
5. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
