# Registro público: STJ — 1988649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 322e300d34dcaf2575ac211ab6fa1b92df57f91cccc1da3d7afc34772c0a5762

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO
EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária
para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço
declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe
28/03/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada
pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de
localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no
AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial
do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente
enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do
AR a informação "não procurado".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO
EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária
para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço
declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe
28/03/2019).
2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada
pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de
localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no
AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial
do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente
enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do
AR a informação "não procurado".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2073139>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1717772>>-SP,
         <<AgRg no HC 717901>>-PB
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1345936>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1781343>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1861894>>-SP
(CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NECESSIDADE DE PROVA DO
RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ENVIO AO ENDEREÇO DECLINADO NO
CONTRATO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1125547>>-RS
(COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - PROTESTO DE TÍTULO POR EDITAL -
INVIABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1644890>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
