{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86280,"origem":"stj","sha256_origem":"b6b409d7200cb6b955f7e90e413c2d00d995ee2aacf2829f17f022a5f825435b","registro_original":{"id_fonte":"000898502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952426","numero_registro":"202403849075","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nMANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nEXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS\nLIMITES DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo\nPenal, \"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,\nse for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida\ncautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser\ninterposta\".\n3. \"É válida a utilização da técnica da fundamentação per\nrelationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão\nanterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que\na matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a\nargumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância\nantecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo\nnatural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava\nnecessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a\ninsuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.\"\n(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).\n4. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva\ntiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a\nconsiderável quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que\nesta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação\ne manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da\nconduta.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n7. No caso, observo que o processo vem tendo andamento regular na\ninstância recursal. A propósito, já foram apresentadas as razões ao\nreferido recurso, assim como as contrarrazões, estando os autos\nprincipais conclusos para julgamento. Não se mostram, portanto, além\ndos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a\nprolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais\npela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se\nconsiderar o lapso transcorrido desde a decretação da custódia\ncautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja,\n7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente\nfechado. Precedentes.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6a63a88a0a72b44ea2c18da640edd5b6fa40fdbe143b9abb47f9c50c1a3b1be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
