{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86283,"origem":"stj","sha256_origem":"0b795873d8d663b231e1e3246bdf7e24994e060fec0190ecca98dbc2ca642cfe","registro_original":{"id_fonte":"000898506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545934","numero_registro":"202400109492","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART.\n42 DA LEI N. 11.343/2006. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM\nDEVASTADORES EFEITOS. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DOS EXTREMOS.\nEXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O sistema legal de concretização da reprimenda ideado pelo Nelson\nHungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao\nMagistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao\nprincípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da\nConstituição Federal.\n2. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de\ndrogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei\n11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador\nconsiderará, com preponderância em relação às demais circunstâncias\njudiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a\npersonalidade e a conduta social do agente.\n3. Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto\npoder nocivo, vale dizer, mais de 18 (dezoito) quilos de cocaína,\nnão se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 09 (nove)\nanos de reclusão, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no\ntipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f66dd1500b62ba3997906c19567b4f004c6fe03474a33aff5bfd7c087ef57689","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
