{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86284,"origem":"stj","sha256_origem":"ab8de3d04e1705dd806c2f9a5aebdb3a2146b286bc7e5fb28b50d050afe97773","registro_original":{"id_fonte":"000898507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676720","numero_registro":"202402305242","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA\nMINISTERIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO\nCONCOMITANTE EM DUAS ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.\nCONSTATAÇÃO. DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO\nPRESUNÇÃO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO\nDAS SANÇÕES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do STJ, em interpretação progressiva e\nsistemática dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006,\nao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, assentou - em\nalinho ao Tema n. 712/STF - que a quantidade, a natureza e eventual\ndiversidade da droga apreendida não autoriza, por si só, alijar\n(com esteio em mera presunção da dedicação do agente a atividades\ncriminosas) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\n2. Em observância do sistema trifásico subjacente (art. 68 do CP),\npreconizado por Nelson Hungria, há a possibilidade de valoração\nnegativa de tais vetores especiais (plasmados no art. 42 da Lei de\nDrogas), pelo Estado-juiz, para fins incremento da pena-base ou, de\nforma alternativa, quando da liquidação do patamar aplicável à\nreferida causa especial de diminuição de pena, ainda que estes\nfigurem como únicos elementos justificantes, mas desde que não\nsopeados na fase anterior, sob pena de (nefasto) bis in idem.\n3. Na ocasião, a pena basilar da sentenciada foi recrudescida diante\nda quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida em\nseu poder. Todavia, na terceira fase, foi afastada pelo Tribunal\nlocal a benesse do tráfico privilegiado, ao argumento de que o fato\nda recorrente se prestar a transportar mais de trezentos pinos de\ncocaína sob encomenda, denota que coopera com o tráfico organizado.\n4. Tal panorama, tangenciado pela inadmissível hipótese de bis in\nidem, ex vi dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006,\nc/c o art. 68 do CP, não se afigura hábil a negar a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, por se\ntratar de agente primária, sem antecedentes, não integrante de\norganização criminosa e sem comprovada dedicação (contumaz) em\natividades criminosas.\n5. Aquilatado o apenamento da sentenciada abaixo do patamar de 04\n(quatro) anos de reclusão, justifica-se o arrefecimento do regime\nprisional fechado para o semiaberto (sem correspondência à ordinária\ninteligência da Súmula Vinculante n. 59/STF), pois, conforme\nentendimento ecoado pela 3ª Seção deste Sodalício, a presença de\ncircunstância judicial desfavorável - associada às especificidades\ndo caso concreto - autoriza a imposição do regime inicial mais\ngravoso, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP (EREsp n.\n1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,\njulgado em 02/03/2023, DJe de 06/03/2023,grifamos).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2cec8a8aa1bac8d681b2052be4238cc3194b4ebb93702b0cd5b4edc7c73b901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
