# Registro público: STJ — 2676720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab8de3d04e1705dd806c2f9a5aebdb3a2146b286bc7e5fb28b50d050afe97773

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO
CONCOMITANTE EM DUAS ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
CONSTATAÇÃO. DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO
PRESUNÇÃO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO
DAS SANÇÕES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, em interpretação progressiva e
sistemática dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006,
ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, assentou - em
alinho ao Tema n. 712/STF - que a quantidade, a natureza e eventual
diversidade da droga apreendida não autoriza, por si só, alijar
(com esteio em mera presunção da dedicação do agente a atividades
criminosas) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em observância do sistema trifásico subjacente (art. 68 do CP),
preconizado por Nelson Hungria, há a possibilidade de valoração
negativa de tais vetores especiais (plasmados no art. 42 da Lei de
Drogas), pelo Estado-juiz, para fins incremento da pena-base ou, de
forma alternativa, quando da liquidação do patamar aplicável à
referida causa especial de diminuição de pena, ainda que estes
figurem como únicos elementos justificantes, mas desde que não
sopeados na fase anterior, sob pena de (nefasto) bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ocasião, a pena basilar da sentenciada foi recrudescida diante
da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida em
seu poder. Todavia, na terceira fase, foi afastada pelo Tribunal
local a benesse do tráfico privilegiado, ao argumento de que o fato
da recorrente se prestar a transportar mais de trezentos pinos de
cocaína sob encomenda, denota que coopera com o tráfico organizado.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal panorama, tangenciado pela inadmissível hipótese de bis in
idem, ex vi dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006,
c/c o art. 68 do CP, não se afigura hábil a negar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, por se
tratar de agente primária, sem antecedentes, não integrante de
organização criminosa e sem comprovada dedicação (contumaz) em
atividades criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Aquilatado o apenamento da sentenciada abaixo do patamar de 04
(quatro) anos de reclusão, justifica-se o arrefecimento do regime
prisional fechado para o semiaberto (sem correspondência à ordinária
inteligência da Súmula Vinculante n. 59/STF), pois, conforme
entendimento ecoado pela 3ª Seção deste Sodalício, a presença de
circunstância judicial desfavorável - associada às especificidades
do caso concreto - autoriza a imposição do regime inicial mais
gravoso, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP (EREsp n.
1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 02/03/2023, DJe de 06/03/2023,grifamos).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO
CONCOMITANTE EM DUAS ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
CONSTATAÇÃO. DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO
PRESUNÇÃO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO
DAS SANÇÕES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, em interpretação progressiva e
sistemática dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006,
ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, assentou - em
alinho ao Tema n. 712/STF - que a quantidade, a natureza e eventual
diversidade da droga apreendida não autoriza, por si só, alijar
(com esteio em mera presunção da dedicação do agente a atividades
criminosas) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Em observância do sistema trifásico subjacente (art. 68 do CP),
preconizado por Nelson Hungria, há a possibilidade de valoração
negativa de tais vetores especiais (plasmados no art. 42 da Lei de
Drogas), pelo Estado-juiz, para fins incremento da pena-base ou, de
forma alternativa, quando da liquidação do patamar aplicável à
referida causa especial de diminuição de pena, ainda que estes
figurem como únicos elementos justificantes, mas desde que não
sopeados na fase anterior, sob pena de (nefasto) bis in idem.
3. Na ocasião, a pena basilar da sentenciada foi recrudescida diante
da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida em
seu poder. Todavia, na terceira fase, foi afastada pelo Tribunal
local a benesse do tráfico privilegiado, ao argumento de que o fato
da recorrente se prestar a transportar mais de trezentos pinos de
cocaína sob encomenda, denota que coopera com o tráfico organizado.
4. Tal panorama, tangenciado pela inadmissível hipótese de bis in
idem, ex vi dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006,
c/c o art. 68 do CP, não se afigura hábil a negar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, por se
tratar de agente primária, sem antecedentes, não integrante de
organização criminosa e sem comprovada dedicação (contumaz) em
atividades criminosas.
5. Aquilatado o apenamento da sentenciada abaixo do patamar de 04
(quatro) anos de reclusão, justifica-se o arrefecimento do regime
prisional fechado para o semiaberto (sem correspondência à ordinária
inteligência da Súmula Vinculante n. 59/STF), pois, conforme
entendimento ecoado pela 3ª Seção deste Sodalício, a presença de
circunstância judicial desfavorável - associada às especificidades
do caso concreto - autoriza a imposição do regime inicial mais
gravoso, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP (EREsp n.
1.970.578/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 02/03/2023, DJe de 06/03/2023,grifamos).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
