{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86285,"origem":"stj","sha256_origem":"ededa22df69469caa8ce92c065470973227d2a8e68bf554188ddee145480edbf","registro_original":{"id_fonte":"000898508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359190","numero_registro":"202301645290","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a\ndiferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante,\ndispondo em seu art. 28 que o juiz atenderá à natureza e à\nquantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que\nse desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem\ncomo à conduta e aos antecedentes do agente.\n2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico\nde drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de\ndroga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida\nem juízo, dando conta de que o acusado trazia drogas de outro\nmunicípio com o objetivo de comercializa-la em local determinado.\nRever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório,\nprocedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nsentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da\nprática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb7196876955e0bf122f28bf7e88de69c44fc47c4882a22b32388a34bb629170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
