# Registro público: STJ — 2359190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ededa22df69469caa8ce92c065470973227d2a8e68bf554188ddee145480edbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a
diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante,
dispondo em seu art. 28 que o juiz atenderá à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que
se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem
como à conduta e aos antecedentes do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico
de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de
droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida
em juízo, dando conta de que o acusado trazia drogas de outro
município com o objetivo de comercializa-la em local determinado.
Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório,
procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da
prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a
diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante,
dispondo em seu art. 28 que o juiz atenderá à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que
se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem
como à conduta e aos antecedentes do agente.
2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico
de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de
droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida
em juízo, dando conta de que o acusado trazia drogas de outro
município com o objetivo de comercializa-la em local determinado.
Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório,
procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da
prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
