# Registro público: STJ — 202536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4de8afba387aeea82980cf419b4aa578ca01276c26275055ba42b8d7b6140b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. APLICAÇÃO INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese em que a decretação da
prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia
da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como o
fundado risco de reiteração delitiva do acusado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais
dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e
a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de
reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por
demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após
o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. APLICAÇÃO INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese em que a decretação da
prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia
da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como o
fundado risco de reiteração delitiva do acusado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais
dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e
a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de
reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. A aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por
demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após
o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
