{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86289,"origem":"stj","sha256_origem":"1408947a61f2c2cd44735a1237b6861a6c9aae9faee53df3b308a456346d2533","registro_original":{"id_fonte":"000898560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546698","numero_registro":"202400126835","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 3.238 G DE\nCOCAÍNA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE\nDA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL.\nPRECEDENTES. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nFRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO.\n\"MULA\". MODUS OPERANDI EMPREGADO. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A\nSERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. COLABORAÇÃO DECISIVA\nPARA O SUCESSO DO GRUPO EM PELO MENOS DOIS CONTINENTES. REVISÃO.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida possuem\naptidão para incrementar a pena, à luz do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. No caso, a grande quantidade e a natureza da droga\napreendida (3.238 g de cocaína) são circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, justificando a elevação da pena-base.\n2. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do\nentendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima\npela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante\ndas circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus\nno tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem\nconhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há\ncomo acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração\nmáxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no\nAREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nDJe 16/4/2020).\n3. A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de\ninstância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do\nagravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem,\nconforme disposto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS -\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<REsp 2053584>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) -\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1647444>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2462203>>-SP, <<AgRg no HC 913826>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2497505>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b62fc4e49bc648b8f016511ecfe6f8f64f596f9fce0bfe6ae626c98e3670df77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
