{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8629,"origem":"stj","sha256_origem":"23b9e3c8867c7b969e7217808f881f3d8d8a4c51a3b9dc80f5267a628a8f58df","registro_original":{"id_fonte":"000821894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956037","numero_registro":"202102645655","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MÉTODO\nMULTIPROFISSIONAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO\nPELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO,\nCOM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E\nCONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A\nPREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS\nENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA\nHARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.\nCARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA\nPACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS\nOBJETIVOS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE\nCOBERTURA. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. JULGAMENTO DA CAUSA, SEM\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.\n1. A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n.\n1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;\n2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar\ncom tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do\npaciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado\nà lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a\nnegociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento\nextrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando\nesgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de\nexcepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\nna área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS.\n2. De outro giro, a Segunda Seção definiu também que \"estão\nexcluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser\noferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos\nclínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados\nnão nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).\nIncidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs\n[...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde\" (EAREsp 988.070/SP, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo diapasão, por ocasião do\njulgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator\nMinistro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou\nexpressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser\n\"lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento\nimportado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou\ncirúrgico experimental\".\n3. No caso, o Juízo de primeira instância não instruiu o processo\npara dirimir a questão técnica acerca da imprescindibilidade da\ncobertura vindicada, inclusive para aferir se não tem caráter\nexperimental, se valendo do relatório do próprio médico-assistente\nda parte autora, como se fosse laudo do NatJus ou de perito\nregularmente nomeado pelo Juízo. Como dito no acórdão do recurso\nespecial repetitivo 1.124.552/RS, julgado  pela  Corte  Especial,  o\n melhor para a segurança jurídica consiste  em  não admitir que\nmatérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se\nfossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações\narbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.\nRessaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção da prova\nnecessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito\nalegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado\nem seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir a questão\neminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra conclusão\ndependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado\nquase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da\nprova dos autos - em não raros casos simplesmente inexistente; c)\nnenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais\ndo julgador acerca de questões técnicas,  matéria acerca da qual, em\nregra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor.\n4.  Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,\ntemerária a imediata solução do litigio para julgamento de total\nimprocedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie\n(art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do\nacórdão recorrido e da sentença paraque seja apurado concretamente,\nà luz dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção, se\né viável a imposição da cobertura vindicada, assim como se tem\ncaráter experimental e certificação que garanta a adequada\naplicação, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo\nde Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna\no Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ -\nexpedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre\na questão em litígio.\n5. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art335","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375"],"sumulas_citadas":["STF:456"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00001 INC:00005","LEG:FED REC:000031 ANO:2010\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED ENU:****** ANO:2014\n*****  ENSA1(CNJ)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA\nSAÚDE\n        NUM:00023 NUM:00026 NUM:00031","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00375 ART:01034","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000456","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00335","LEG:FED LEI:012842 ANO:2013\n        ART:00004 INC:00012","LEG:FED RES:000238 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL  DE  PROCEDIMENTOS  E  EVENTOS  EM  SAÚDE\nELABORADO  PELA  ANS - NATUREZA TAXATIVA)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,\n         <<EREsp 1889704>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1960488>>-GO\n(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS EXPERIMENTAIS -\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS NÃO NACIONALIZADOS -\nINEXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),\n         <<EAREsp 988070>>-SP\n(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO -\nESPECIFICIDADES DO CONTRATO - LEI PRÓPRIA)\n   STJ - <<REsp 80036>>-SP\n(MATÉRIAS DE FATO OU EMINENTEMENTE TÉCNICAS - APURAÇÃO COMO MATÉRIA\nEXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 750988>>-RJ,\n         <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),\n         <<REsp 1729566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1738629>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1955193>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f782469d755a060a5dc2547f65f8fa6b77bb45449ee29df5709e38aae763cc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
