# Registro público: STJ — 1956037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23b9e3c8867c7b969e7217808f881f3d8d8a4c51a3b9dc80f5267a628a8f58df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MÉTODO
MULTIPROFISSIONAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO
PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO,
COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E
CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A
PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS
ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA
HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS
OBJETIVOS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE
COBERTURA. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. JULGAMENTO DA CAUSA, SEM
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n.
1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar
com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado
à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a
negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento
extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando
esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** De outro giro, a Segunda Seção definiu também que "estão
excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser
oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos
clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados
não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs
[...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo diapasão, por ocasião do
julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou
expressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser
"lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento
importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou
cirúrgico experimental".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo de primeira instância não instruiu o processo
para dirimir a questão técnica acerca da imprescindibilidade da
cobertura vindicada, inclusive para aferir se não tem caráter
experimental, se valendo do relatório do próprio médico-assistente
da parte autora, como se fosse laudo do NatJus ou de perito
regularmente nomeado pelo Juízo. Como dito no acórdão do recurso
especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado  pela  Corte  Especial,  o
 melhor para a segurança jurídica consiste  em  não admitir que
matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se
fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações
arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção da prova
necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito
alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado
em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir a questão
eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra conclusão
dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado
quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da
prova dos autos - em não raros casos simplesmente inexistente; c)
nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais
do julgador acerca de questões técnicas,  matéria acerca da qual, em
regra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor.
- **Item 4 (texto oficial):** Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,
temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total
improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie
(art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do
acórdão recorrido e da sentença paraque seja apurado concretamente,
à luz dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção, se
é viável a imposição da cobertura vindicada, assim como se tem
caráter experimental e certificação que garanta a adequada
aplicação, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo
de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna
o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ -
expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre
a questão em litígio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MÉTODO
MULTIPROFISSIONAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO
PELA ANS. ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO,
COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E
CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A
PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS
ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA
HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS
OBJETIVOS. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE
COBERTURA. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. JULGAMENTO DA CAUSA, SEM
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA.
1. A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n.
1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar
com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado
à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a
negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento
extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando
esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
2. De outro giro, a Segunda Seção definiu também que "estão
excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser
oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos
clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados
não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs
[...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/11/2018, DJe 14/11/2018). No mesmo diapasão, por ocasião do
julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou
expressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser
"lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento
importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou
cirúrgico experimental".
3. No caso, o Juízo de primeira instância não instruiu o processo
para dirimir a questão técnica acerca da imprescindibilidade da
cobertura vindicada, inclusive para aferir se não tem caráter
experimental, se valendo do relatório do próprio médico-assistente
da parte autora, como se fosse laudo do NatJus ou de perito
regularmente nomeado pelo Juízo. Como dito no acórdão do recurso
especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado  pela  Corte  Especial,  o
 melhor para a segurança jurídica consiste  em  não admitir que
matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se
fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações
arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se que: a) cabe franquear às partes a produção da prova
necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito
alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado
em seara técnica com a qual não é afeito; b) sem dirimir a questão
eminente técnica subjacente á jurídica, uma ou outra conclusão
dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado
quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da
prova dos autos - em não raros casos simplesmente inexistente; c)
nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais
do julgador acerca de questões técnicas,  matéria acerca da qual, em
regra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor.
4.  Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto,
temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total
improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie
(art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do
acórdão recorrido e da sentença paraque seja apurado concretamente,
à luz dos parâmetros objetivos estabelecidos pela Segunda Seção, se
é viável a imposição da cobertura vindicada, assim como se tem
caráter experimental e certificação que garanta a adequada
aplicação, determinando-se o requerimento de nota técnica ao Núcleo
de Apoio Técnico do Tribunal de origem e - na linha do que propugna
o Enunciado n. 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ -
expedição de ofício à ANS, para os esclarecimentos necessários sobre
a questão em litígio.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art335, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL  DE  PROCEDIMENTOS  E  EVENTOS  EM  SAÚDE
ELABORADO  PELA  ANS - NATUREZA TAXATIVA)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP,
         <<EREsp 1889704>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1960488>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS EXPERIMENTAIS -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS NÃO NACIONALIZADOS -
INEXIGIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990),
         <<EAREsp 988070>>-SP
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO -
ESPECIFICIDADES DO CONTRATO - LEI PRÓPRIA)
   STJ - <<REsp 80036>>-SP
(MATÉRIAS DE FATO OU EMINENTEMENTE TÉCNICAS - APURAÇÃO COMO MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 750988>>-RJ,
         <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),
         <<REsp 1729566>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1738629>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1955193>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:456

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00001 INC:00005
- LEG:FED REC:000031 ANO:2010
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED ENU:****** ANO:2014
*****  ENSA1(CNJ)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA
SAÚDE
        NUM:00023 NUM:00026 NUM:00031
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00375 ART:01034
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000456
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00335
- LEG:FED LEI:012842 ANO:2013
        ART:00004 INC:00012
- LEG:FED RES:000238 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art335](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art335)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1034)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art375)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1872099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11573/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art335, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1960049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8738/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1963940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8736/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
