# Registro público: STJ — 831045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aee0aa1887fc17b6be9130616ff14e38b69171f1aec56eacae5c06dfc4bc9c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE
DROGAS (35,5 G DE CRACK). NULIDADE. ACESSO AOS DADOS E MENSAGENS DE
CELULAR. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO
CONSENTIMENTO. PALAVRAS OS AGENTES POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA.
ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão ora embargado não apreciou a alegação de ausência de
comprovação idônea do consentimento para acesso ao telefone celular.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise dos autos, tem-se que a Corte estadual validou a prova
obtida a partir de acesso a aplicativo de mensagens do telefone
celular do embargante, ao fundamento de legalidade na comprovação do
consentimento do acesso ao aparelho, com base no depoimento de
policial militar que atendeu a ocorrência.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, não se mostra idônea a comprovação da voluntariedade
do consentimento exclusivamente no depoimento dos agentes policiais
que atenderam a ocorrência, a qual deve ser feita, sempre que
possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de
recursos audiovisuais. Sendo que, pairando dúvidas quanto à
voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do
acusado. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para declarar nulas as provas
decorrentes do acesso ao telefone celular do embargante por agentes
policiais. Consequentemente, deve o Juiz natural identificar as
provas derivadas de tais diligências, que deverão ser invalidadas, e
reavaliar, caso remanesçam outros elementos probatórios,
independentes e suficientes o bastante, para, por si só, lastrear o
convencimento acerca da autoria delitiva na condenação proferida na
Ação Penal n. 1500530-97.2019.8.26.0022, da 1ª Vara da comarca de
Amparo/SP.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE
DROGAS (35,5 G DE CRACK). NULIDADE. ACESSO AOS DADOS E MENSAGENS DE
CELULAR. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO
CONSENTIMENTO. PALAVRAS OS AGENTES POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA.
ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. O acórdão ora embargado não apreciou a alegação de ausência de
comprovação idônea do consentimento para acesso ao telefone celular.
2. Da análise dos autos, tem-se que a Corte estadual validou a prova
obtida a partir de acesso a aplicativo de mensagens do telefone
celular do embargante, ao fundamento de legalidade na comprovação do
consentimento do acesso ao aparelho, com base no depoimento de
policial militar que atendeu a ocorrência.
3. Entretanto, não se mostra idônea a comprovação da voluntariedade
do consentimento exclusivamente no depoimento dos agentes policiais
que atenderam a ocorrência, a qual deve ser feita, sempre que
possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de
recursos audiovisuais. Sendo que, pairando dúvidas quanto à
voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do
acusado. Precedente.
4. Embargos de declaração acolhidos para declarar nulas as provas
decorrentes do acesso ao telefone celular do embargante por agentes
policiais. Consequentemente, deve o Juiz natural identificar as
provas derivadas de tais diligências, que deverão ser invalidadas, e
reavaliar, caso remanesçam outros elementos probatórios,
independentes e suficientes o bastante, para, por si só, lastrear o
convencimento acerca da autoria delitiva na condenação proferida na
Ação Penal n. 1500530-97.2019.8.26.0022, da 1ª Vara da comarca de
Amparo/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FLAGRANTE DELITO - ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP - CONSENTIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 774349>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
