# Registro público: STJ — 2003205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae12f83e427cc82c542a728924394e5d97d544d40048c397cc55c7ebb870e417

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO
ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE
QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não
estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena,
mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de
tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da
discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução
adequada ao caso concreto.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo
da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na
dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda.
1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado
fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a
fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem,
possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito
devolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante
quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira
fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a
minorante na terceira fase.
1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de
quase 2 quilos de entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO
ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE
QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não
estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena,
mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de
tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da
discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução
adequada ao caso concreto.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo
da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na
dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda.
1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado
fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a
fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem,
possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito
devolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante
quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira
fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a
minorante na terceira fase.
1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de
quase 2 quilos de entorpecentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
