{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86293,"origem":"stj","sha256_origem":"41e6326772422e63b6fa331601336d67956c8b25f12ee7865a02a567640038cb","registro_original":{"id_fonte":"000898567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948623","numero_registro":"202403646370","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA.\nGRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS\nMENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS\nESTATAIS.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois\ndestacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta,\nextraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g\n(quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem\nadmitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da\nprisão.\n3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e\nestava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.\n4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública.\n5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a\ndesproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo\ne de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao\nagente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de\nregime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,\ntarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do\njulgamento do mérito da ação penal.\n6. No mais, \"a questão de excesso de prazo na formação da culpa não\nse esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na\nlei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da\nrazoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso\nconcreto\" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).\n7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o\nprocesso vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou\nparalisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.\n8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar,\nconsignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação\nde ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos,\nnão havendo como prosperar a referida tese.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e1206d89160743b304b3793c49420dd0b96acfa3a38cc06c76ae98fa134db9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
