# Registro público: STJ — 945409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 617292bbeedab76b80e713729b03c6da16cb71adad168bdb0233c6993b930de5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO NA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em que pese à ausência de manifestação expressa da Corte
de origem acerca da matéria, foi verificada flagrante ilegalidade
na fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do
que o quantum de pena autoriza, sobretudo ante a primariedade do
paciente e a ausência de circunstâncias judiciais negativadas na
primeira fase da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE, COMO NA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
2. No caso, em que pese à ausência de manifestação expressa da Corte
de origem acerca da matéria, foi verificada flagrante ilegalidade
na fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do
que o quantum de pena autoriza, sobretudo ante a primariedade do
paciente e a ausência de circunstâncias judiciais negativadas na
primeira fase da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
