{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86295,"origem":"stj","sha256_origem":"fff194c2429e28d43017a8d245143a66c47e8b8544c2106433558453df9f793b","registro_original":{"id_fonte":"000898569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949146","numero_registro":"202403673896","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024;\nnestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nuníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus\ncomo sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena\nde desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o\nde prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de\nlocomoção. Precedentes.\n2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e\nparágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se\npermite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência\njurisdicional e quando verificada a presença de flagrante\nilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de\nlesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal\nnão é o caso do presente writ, uma vez que a minorante do tráfico\nprivilegiado foi afastada não apenas em vista da existência de\ncondenação prévia pela prática do mesmo delito - ainda que sem\ntrânsito em julgado - ou da quantidade de entorpecentes apreendida,\nmas em função das circunstâncias da apreensão, que evidenciaram não\nse tratar o agravante de traficante ocasional, e sim de agente que\nse dedica à atividade criminosa, para quem não se dirige a norma\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado em vista do\nquantum de apenamento (5 anos e 10 meses de reclusão), aliado à\nexistência de circunstância desfavorável.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9d3de58fce98c62bc8906ce0c2e58c82b15c15c088dfab8e27fc369b4a73343","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
