# Registro público: STJ — 949146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fff194c2429e28d43017a8d245143a66c47e8b8544c2106433558453df9f793b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024;
nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena
de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o
de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal
não é o caso do presente writ, uma vez que a minorante do tráfico
privilegiado foi afastada não apenas em vista da existência de
condenação prévia pela prática do mesmo delito - ainda que sem
trânsito em julgado - ou da quantidade de entorpecentes apreendida,
mas em função das circunstâncias da apreensão, que evidenciaram não
se tratar o agravante de traficante ocasional, e sim de agente que
se dedica à atividade criminosa, para quem não se dirige a norma
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade na fixação do regime fechado em vista do
quantum de apenamento (5 anos e 10 meses de reclusão), aliado à
existência de circunstância desfavorável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024;
nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena
de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o
de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção. Precedentes.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se
permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência
jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante
ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de
lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal
não é o caso do presente writ, uma vez que a minorante do tráfico
privilegiado foi afastada não apenas em vista da existência de
condenação prévia pela prática do mesmo delito - ainda que sem
trânsito em julgado - ou da quantidade de entorpecentes apreendida,
mas em função das circunstâncias da apreensão, que evidenciaram não
se tratar o agravante de traficante ocasional, e sim de agente que
se dedica à atividade criminosa, para quem não se dirige a norma
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado em vista do
quantum de apenamento (5 anos e 10 meses de reclusão), aliado à
existência de circunstância desfavorável.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
