# Registro público: STJ — 907699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dadabc5ea765be65e4283c4b2a843f54104f1337e265f4ffe82085fab9626b1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898572
- **Número de registro na fonte:** 202401405773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos
autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada
em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante,
o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido
pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em
flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do
desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais
apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial,
evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se
falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia
investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código
de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos
autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada
em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante,
o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido
pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em
flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.
3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do
desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais
apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial,
evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se
falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia
investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código
de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dadabc5ea765be65e4283c4b2a843f54104f1337e265f4ffe82085fab9626b1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

