{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":863,"origem":"stj","sha256_origem":"5f011cf866085888ea0a4c64df165b375ed2afbebae0119e73d98166388a5b4f","registro_original":{"id_fonte":"000815528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041219","numero_registro":"202103943135","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No caso em estudo, o Tribunal estadual, analisando detidamente o\nacervo fático-probatório do respectivo feito, consignou\nexpressamente não haver elementos nos autos para reconhecer a culpa\nconcorrente da parte recorrida no que concerne aos danos alegados na\ninicial.\n2. Desse modo, não há como alterar a convicção formada pelo\nColegiado local e aferir a alegada culpa concorrente em virtude da\nconduta da autora, sem que se proceda ao reexame do acervo\nfático-probatório deste processo, o que não se admite nesta\ninstância extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - CULPA CONCORRENTE - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1989162>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1944253>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f29d08414b50f4c3ce1701843b4ccc442ad1fa08e09761b41e12baa9bbc4621a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
