{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86302,"origem":"stj","sha256_origem":"a801c90c72c44f631b27c7b6c60142c692349b41dd04fde1e2241c79bdbb130d","registro_original":{"id_fonte":"000898577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875016","numero_registro":"202304429408","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a\nrealização de busca pessoal pela autoridade policial requer a\npresença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na\nposse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de\ndelito.\n2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a\nindicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para\nautorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou\nque \"não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos\nPoliciais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos\n- avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo,\npois, dentro dos limites constitucionais da sua competência\".\n3. Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já\nhavia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o\ntráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a\nrevista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade\nde drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação\narbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu\npoder-dever constitucional.\n4. Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens\nde celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do\nproprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua\nreelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na\nespécie.\n5. No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova\ncolhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo\ndo aparelho celular do réu de forma arbitrária. Todavia, verifica-se\nposterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no\ntelefone foi precedida de autorização judicial, devidamente\nfundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída\ndos autos.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8298806d4d76f17f74cd7e56df40ad3149d0c197c8b1886bf3a1e94a9030f3b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
