# Registro público: STJ — 875016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a801c90c72c44f631b27c7b6c60142c692349b41dd04fde1e2241c79bdbb130d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a
realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a
indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para
autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou
que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos
Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos
- avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo,
pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência".
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já
havia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o
tráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a
revista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade
de drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação
arbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu
poder-dever constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens
de celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do
proprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua
reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na
espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova
colhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo
do aparelho celular do réu de forma arbitrária. Todavia, verifica-se
posterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no
telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente
fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída
dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a
realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de
delito.
2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a
indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para
autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou
que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos
Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos
- avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo,
pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência".
3. Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já
havia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o
tráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a
revista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade
de drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação
arbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu
poder-dever constitucional.
4. Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens
de celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do
proprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua
reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na
espécie.
5. No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova
colhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo
do aparelho celular do réu de forma arbitrária. Todavia, verifica-se
posterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no
telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente
fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída
dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
