{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86303,"origem":"stj","sha256_origem":"71e21c8d7e6e53ada5dbd38af25cc40312fc13e5cceff933b29e7c78b6e6d2ef","registro_original":{"id_fonte":"000898578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910880","numero_registro":"202401581018","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente\nfundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na\nfração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das\ndrogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto,\nfundamentos que não foram utilizados para exasperação da pena-base.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 884287>>-SP, <<AgRg no HC 914206>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 876697>>-MG\n(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2282999>>-SP, <<AgRg no HC 817359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9a1becbdb7ae98375f90cc01afa3be5832a60530f287e53d971481e3404c546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
