{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86304,"origem":"stj","sha256_origem":"4d9fe3b1aafb0480884c525b44db2d68b0205587f3a3a8f09435d604ff3968e1","registro_original":{"id_fonte":"000898579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945992","numero_registro":"202403506743","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE\nEXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação\napta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a\ngravidade concreta da conduta. Precedente.\n2. No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha,\nquantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da\ncustódia.\n3. Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que \"a situação\nde extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional\njustificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano,\nmediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem\na ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde\nprestado no sistema prisional\" (HC n. 597978/PA, relator Ministro\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de\n2/12/2020).\n4. No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do\nagravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em\nfornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade\nde substituição da custódia.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69945604dfa7343e599c6dd2efe5a2a21b5fd28aa2a86bc97f4cbe16785927b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
