# Registro público: STJ — 945992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d9fe3b1aafb0480884c525b44db2d68b0205587f3a3a8f09435d604ff3968e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE
EXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação
apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a
gravidade concreta da conduta. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha,
quantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da
custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação
de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional
justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano,
mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem
a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde
prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de
2/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do
agravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em
fornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade
de substituição da custódia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE
EXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação
apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a
gravidade concreta da conduta. Precedente.
2. No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha,
quantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da
custódia.
3. Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação
de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional
justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano,
mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem
a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde
prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de
2/12/2020).
4. No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do
agravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em
fornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade
de substituição da custódia.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
