# Registro público: STJ — 872877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 951e2f04fff54a7eab92dec379cd0bf4ab169b8922f9d037ddbeab045551cbe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE
NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas
circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica
ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base
e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado
a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da  pena-base,
afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no
patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor
conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a
pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter
inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o
agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial"
(AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE
NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas
circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica
ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base
e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.
2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado
a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da  pena-base,
afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no
patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor
conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a
pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter
inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o
agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial"
(AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
