# Registro público: STJ — 958291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c10ac2e25ad68e49037a7d9c010d5a2bcd7d02c2d30d7ffa24c9de527911e337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO
DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que a prolação de decisão
unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da
colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n.
568.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a
liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da
quantidade de droga apreendida (240 kg de maconha) e de sua forma de
acondicionamento (assoalho do veículo).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado
de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a
revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da
custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um
prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação
penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é
possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de
condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO
DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que a prolação de decisão
unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da
colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n.
568.
2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a
liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da
quantidade de droga apreendida (240 kg de maconha) e de sua forma de
acondicionamento (assoalho do veículo).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado
de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a
revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da
custódia cautelar.
4. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um
prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação
penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é
possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de
condenação.
5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c10ac2e25ad68e49037a7d9c010d5a2bcd7d02c2d30d7ffa24c9de527911e337
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

