{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86308,"origem":"stj","sha256_origem":"cbe6e4ac10678c05810a62b0661975768c35305de52e3aa7803120ae901cf5cb","registro_original":{"id_fonte":"000898622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"876910","numero_registro":"202304509585","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS\nPOLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL\nLOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O\nNARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE\nEXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS,\nDESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO\nTESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE.\nINADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. OPERAÇÃO\nDESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA\nEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA,\nLEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO. PERDA DE SUPORTE\nAO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.\n1. A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que\nse obtenha em violação da proteção contra a tortura e os\ntratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de\nexclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo\nBrasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de\nDireitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e\nPolíticos.\n2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no\nsentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais\natos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável. A proibição de\noutorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida\ndiretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de\ntal ação.\n3. O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou\nconfissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação\nda proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou\ndegradantes é admissível em processos judiciais.\n4. No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência\npolicial por parte do paciente, como também prova documental, já que\na perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal\nassinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic]\nnexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco).\nAs lesões  encontradas em região cervical são compatíveis com o\nrelato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido.\n5. Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de\ndiligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução\npenal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da\nmesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor.\n6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que\nImpossível negar que os elementos de informação relativos ao crime\nde porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram\ncontaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por\nmeio de exame de integridade física, elementos estes que\njustificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo,\nportanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que\nFechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à\nintegridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou\ncom a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema\nacusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de\nDireito, que considera a referida garantia de fundamentalidade\nformal e material (HC n.\n741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).\n7. Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante\nse tratar de operação  desdobrada em diligências e equipes\ndistintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação,\nnesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente\nindependentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal.\nDeve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando\nem consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de\nestabelecimento da (i)licitude e do valor probatório (não) passível\nde atribuição aos elementos colhidos.\n8. No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus\ncomissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante\nfixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam\nsuficientes para o acautelamento do feito.\n9. Ordem concedida parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:0005.\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 741270>>-RJ\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 880115>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26f8cec173f7f96268925a3407e4accbfa497b16725649bc16767fb6939b5351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
