# Registro público: STJ — 876910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbe6e4ac10678c05810a62b0661975768c35305de52e3aa7803120ae901cf5cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS
POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O
NARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE
EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS,
DESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE.
INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. OPERAÇÃO
DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA
EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA,
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO. PERDA DE SUPORTE
AO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que
se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de
exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo
Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de
Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no
sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais
atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável. A proibição de
outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida
diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de
tal ação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou
confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação
da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes é admissível em processos judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência
policial por parte do paciente, como também prova documental, já que
a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal
assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic]
nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco).
As lesões  encontradas em região cervical são compatíveis com o
relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de
diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução
penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da
mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor.
- **Item 6 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram
contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por
meio de exame de integridade física, elementos estes que
justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo,
portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que
Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à
integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou
com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema
acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de
Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade
formal e material (HC n.
741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante
se tratar de operação  desdobrada em diligências e equipes
distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação,
nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente
independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal.
Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando
em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de
estabelecimento da (i)licitude e do valor probatório (não) passível
de atribuição aos elementos colhidos.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus
comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante
fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam
suficientes para o acautelamento do feito.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem concedida parcialmente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS
POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O
NARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE
EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS,
DESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE.
INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. OPERAÇÃO
DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA
EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA,
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO. PERDA DE SUPORTE
AO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que
se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de
exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo
Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de
Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos.
2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no
sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais
atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável. A proibição de
outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida
diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de
tal ação.
3. O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou
confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação
da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes é admissível em processos judiciais.
4. No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência
policial por parte do paciente, como também prova documental, já que
a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal
assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic]
nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco).
As lesões  encontradas em região cervical são compatíveis com o
relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido.
5. Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de
diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução
penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da
mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor.
6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram
contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por
meio de exame de integridade física, elementos estes que
justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo,
portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que
Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à
integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou
com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema
acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de
Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade
formal e material (HC n.
741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
7. Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante
se tratar de operação  desdobrada em diligências e equipes
distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação,
nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente
independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal.
Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando
em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de
estabelecimento da (i)licitude e do valor probatório (não) passível
de atribuição aos elementos colhidos.
8. No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus
comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante
fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam
suficientes para o acautelamento do feito.
9. Ordem concedida parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS - NULIDADE)
   STJ - <<HC 741270>>-RJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 880115>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:0005.
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 931150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110821/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cbe6e4ac10678c05810a62b0661975768c35305de52e3aa7803120ae901cf5cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

