# Registro público: STJ — 2720764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f14b0fc8a95935cc89b790a61c575029d8c104150320b4626a6844b9de15d48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898626
- **Número de registro na fonte:** 202403048420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUSTÂNCIAS DO
DELITO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos em exame, o Tribunal considerou como desfavorável as
circunstâncias do delito, tendo em vista a utilização de aplicativos
de mensagens para divulgação do comércio ilícito o que, de fato,
revela maior reprovabilidade da conduta e destoa do comércio de
entorpecentes comumente praticado, sobretudo diante de seu potencial
de difusão.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do
tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste
Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do
cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas.4. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto,
notadamente em razão da apreensão de mais de 8 kg de maconha.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUSTÂNCIAS DO
DELITO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
2. Nos autos em exame, o Tribunal considerou como desfavorável as
circunstâncias do delito, tendo em vista a utilização de aplicativos
de mensagens para divulgação do comércio ilícito o que, de fato,
revela maior reprovabilidade da conduta e destoa do comércio de
entorpecentes comumente praticado, sobretudo diante de seu potencial
de difusão.
3. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do
tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste
Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do
cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas.4. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto,
notadamente em razão da apreensão de mais de 8 kg de maconha.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9f14b0fc8a95935cc89b790a61c575029d8c104150320b4626a6844b9de15d48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

