# Registro público: STJ — 201789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 879da2ecd2cad220320b242de8ed020f3d7ccfff22830fed2abf9d71450e204a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.  DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO. REVOGAÇÃO DA NOVA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA
PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida em poder do agente não é tão
expressiva. Além disso, o réu é primário e não há indicação de que
ele tenha envolvimento com organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se descura que o monitoramento eletrônico acarreta sérias
restrições à liberdade e fomenta o constrangimento do agente, devido
ao estigma social sofrido. Todavia, descumprido o recolhimento
domiciliar noturno, há a imprescindibilidade da fiscalização
contínua a fim de evitar novo descumprimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS.  DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO. REVOGAÇÃO DA NOVA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO É ELEMENTO, POR SI SÓ, PARA
PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
2. A quantidade de droga apreendida em poder do agente não é tão
expressiva. Além disso, o réu é primário e não há indicação de que
ele tenha envolvimento com organização criminosa.
3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
4. Não se descura que o monitoramento eletrônico acarreta sérias
restrições à liberdade e fomenta o constrangimento do agente, devido
ao estigma social sofrido. Todavia, descumprido o recolhimento
domiciliar noturno, há a imprescindibilidade da fiscalização
contínua a fim de evitar novo descumprimento.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
