# Registro público: STJ — 796390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6950d5ca60090313f65ece4e9b5c962148a260224d4b1ef6a7d681923061dea5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FLAGRANTE. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. APLICAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,
porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em
flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado
na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, depreende-se que os agentes da Guarda Municipal
estavam realizando patrulhamento de rotina em praça pública local
quando, ao se aproximarem, o paciente dispensou uma porção de
substância no chão e, junto com a paciente, alterou a direção do
caminho que estavam percorrendo. Após a inspeção do objeto jogado ao
chão, constatou-se que se tratava de 61 pedras de crack, prontas
para venda. Desse modo, os pacientes foram abordados e, com a
paciente Débora Aparecida Costa, foram localizadas mais 5 pedras de
crack e uma porção de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade
da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a
direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua
atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante
delito em andamento. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de
18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.
1.139), fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.
º, da Lei n. 11.343/06." Cabível, portanto, na espécie, a redutora
do tráfico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para afastar a nulidade decorrente da
atuação dos agentes da Guarda Municipal e, ato contínuo, conceder
parcialmente a ordem, de forma a estabelecer a reprimenda da
agravada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto,
além de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo
da execução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FLAGRANTE. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. APLICAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,
porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em
flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado
na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública".
3. No presente caso, depreende-se que os agentes da Guarda Municipal
estavam realizando patrulhamento de rotina em praça pública local
quando, ao se aproximarem, o paciente dispensou uma porção de
substância no chão e, junto com a paciente, alterou a direção do
caminho que estavam percorrendo. Após a inspeção do objeto jogado ao
chão, constatou-se que se tratava de 61 pedras de crack, prontas
para venda. Desse modo, os pacientes foram abordados e, com a
paciente Débora Aparecida Costa, foram localizadas mais 5 pedras de
crack e uma porção de maconha.
4. Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade
da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a
direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua
atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante
delito em andamento. Precedentes.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de
18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.
1.139), fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.
º, da Lei n. 11.343/06." Cabível, portanto, na espécie, a redutora
do tráfico.
6. Agravo regimental provido para afastar a nulidade decorrente da
atuação dos agentes da Guarda Municipal e, ato contínuo, conceder
parcialmente a ordem, de forma a estabelecer a reprimenda da
agravada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto,
além de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo
da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental e conceder parcialmente a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Com as ressalvas do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
