{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86315,"origem":"stj","sha256_origem":"086e9370f597b73b6e51b7c882255de79856c2d5177070a45f67b40b8a0b7c09","registro_original":{"id_fonte":"000898633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859357","numero_registro":"202303624833","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE\nAUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO\nSOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados\na decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a\njulgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de\nprova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido\no devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que\nlhe são inerentes.\n2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada\nparêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de\npronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita\nsomente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir\num standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples\npreponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o\nda certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a\ncondenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada\nprobabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele\nimputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª\nT., DJe 3/10/2023).\n3. O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração\nda suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a\njulgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de\nelementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo\nnem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a\nratificação da fonte originária da prova.\n4. No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio\nqualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido\na vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias\nfirmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em\njuízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido,\nnem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser\ndespronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o\nagente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo\núnico, do Código de Processo Penal.\n5. Ordem concedida para despronunciar o paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Og Fernandes denegando a ordem e do voto do Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro concedendo-a, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Sebastião Reis Júnior, por maioria, conceder a ordem, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og\nFernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b985fd9ec37669afa9f91dba7a01a6bca6374b506853fe85608d2439afe110a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
