# Registro público: STJ — 859357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 086e9370f597b73b6e51b7c882255de79856c2d5177070a45f67b40b8a0b7c09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898633
- **Número de registro na fonte:** 202303624833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados
a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a
julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de
prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido
o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que
lhe são inerentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada
parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de
pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita
somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir
um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples
preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o
da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a
condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele
imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 3/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração
da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de
elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo
nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a
ratificação da fonte originária da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio
qualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido
a vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias
firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em
juízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido,
nem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser
despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o
agente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida para despronunciar o paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados
a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a
julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de
prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido
o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que
lhe são inerentes.
2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada
parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de
pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita
somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir
um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples
preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o
da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a
condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele
imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 3/10/2023).
3. O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração
da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de
elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo
nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a
ratificação da fonte originária da prova.
4. No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio
qualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido
a vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias
firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em
juízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido,
nem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser
despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o
agente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para despronunciar o paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes denegando a ordem e do voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro concedendo-a, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Sebastião Reis Júnior, por maioria, conceder a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og
Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 086e9370f597b73b6e51b7c882255de79856c2d5177070a45f67b40b8a0b7c09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

