# Registro público: STJ — 2123373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e70404f5222a58e6c59f5db11226e7bbe0e7bc396edd7af82da162b8d8adc62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 58
KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO
CASO. "MULA". DROGA ACONDICIONADA EM VEÍCULO. PLENO CONHECIMENTO DE
ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. COLABORAÇÃO
PARA O SUCESSO DO GRUPO EM PELO MENOS DOIS ESTADOS SOBERANOS.
VEÍCULO DEIXADO AOS CUIDADOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA SER
CARREGADO COM ENTORPECENTE. VÍNCULO MAIS ESTREITO ENTRE O RÉU E SEU
CONTRATANTE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima
pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante
das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus
no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem
conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há
como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração
máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no
AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de
instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do
agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem,
conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 58
KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO
CASO. "MULA". DROGA ACONDICIONADA EM VEÍCULO. PLENO CONHECIMENTO DE
ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. COLABORAÇÃO
PARA O SUCESSO DO GRUPO EM PELO MENOS DOIS ESTADOS SOBERANOS.
VEÍCULO DEIXADO AOS CUIDADOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA SER
CARREGADO COM ENTORPECENTE. VÍNCULO MAIS ESTREITO ENTRE O RÉU E SEU
CONTRATANTE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do
entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima
pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante
das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus
no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem
conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há
como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração
máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no
AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 16/4/2020).
2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de
instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do
agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem,
conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
