{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86324,"origem":"stj","sha256_origem":"f197100a33a623b1e9eab57ac07af52ad0debe429b7f269e24309244cecd2867","registro_original":{"id_fonte":"000898658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658484","numero_registro":"202402007097","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa\nespecial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o\npequeno traficante.\n2. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto\na Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de\nque, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente\nos parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser\norientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no\nart. 42 da Lei de Drogas.\n3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois o impacto da\nconduta do réu na cadeia de distribuição da droga, com reposição de\nquantidade significativa de entorpecente (9 kg de cocaína), de\nefeitos deletérios expressivos, implica maior reprovabilidade,\nsobretudo diante da contraprestação financeira que motivou sua ação.\nAdemais, o agravante foi peça fundamental para a complexa e\nsofisticada empreitada criminosa, que se beneficiou de seus\npredicados subjetivos favoráveis para não atrair suspeitas e tentar\ngarantir o sucesso da ação.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30530a21f673eb62ffebc748c8b4b4daa7601a051e89a61de4bd5a07cfeeedd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
