# Registro público: STJ — 2658484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f197100a33a623b1e9eab57ac07af52ad0debe429b7f269e24309244cecd2867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto
a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de
que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente
os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser
orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no
art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois o impacto da
conduta do réu na cadeia de distribuição da droga, com reposição de
quantidade significativa de entorpecente (9 kg de cocaína), de
efeitos deletérios expressivos, implica maior reprovabilidade,
sobretudo diante da contraprestação financeira que motivou sua ação.
Ademais, o agravante foi peça fundamental para a complexa e
sofisticada empreitada criminosa, que se beneficiou de seus
predicados subjetivos favoráveis para não atrair suspeitas e tentar
garantir o sucesso da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
2. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto
a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de
que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente
os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser
orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no
art. 42 da Lei de Drogas.
3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois o impacto da
conduta do réu na cadeia de distribuição da droga, com reposição de
quantidade significativa de entorpecente (9 kg de cocaína), de
efeitos deletérios expressivos, implica maior reprovabilidade,
sobretudo diante da contraprestação financeira que motivou sua ação.
Ademais, o agravante foi peça fundamental para a complexa e
sofisticada empreitada criminosa, que se beneficiou de seus
predicados subjetivos favoráveis para não atrair suspeitas e tentar
garantir o sucesso da ação.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
