{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86325,"origem":"stj","sha256_origem":"1da68a47f5ff948d018cb26cb9dc2a8395fa7797fe253047afba7cd881259518","registro_original":{"id_fonte":"000898659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663999","numero_registro":"202402088335","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR\nVIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À\nINADMISSÃO DO RECURSO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de\nfundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É\npressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do\ndispositivo legal tido por violado.\n2. A principal finalidade do recurso especial não é corrigir\neventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a\ninterpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta\nindicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da\nviolação cometida pelo acórdão recorrido.\n3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei\nfederal tidos por violados, apenas sustentou o preenchimento dos\nrequisitos para a incidência do privilégio do tráfico. Assim, deve\nser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ\npresumir os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.\n4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do\njulgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido\nexpediente não se presta a burlar as regras processuais de\nadmissibilidade. Precedentes.\n5. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que o uso supletivo dos elementos\nrelativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na\nterceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do\ncaso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou a integração a organização criminosa,\nexatamente como ocorreu no caso dos autos.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96ce60da68d90cfaab99c8c0f2c81bafbe17429ec5151828e9c987b2034bed77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
