# Registro público: STJ — 2663999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1da68a47f5ff948d018cb26cb9dc2a8395fa7797fe253047afba7cd881259518

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898659
- **Número de registro na fonte:** 202402088335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À
INADMISSÃO DO RECURSO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
dispositivo legal tido por violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A principal finalidade do recurso especial não é corrigir
eventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a
interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta
indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da
violação cometida pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei
federal tidos por violados, apenas sustentou o preenchimento dos
requisitos para a incidência do privilégio do tráfico. Assim, deve
ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ
presumir os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que o uso supletivo dos elementos
relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na
terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou a integração a organização criminosa,
exatamente como ocorreu no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À
INADMISSÃO DO RECURSO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
dispositivo legal tido por violado.
2. A principal finalidade do recurso especial não é corrigir
eventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a
interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta
indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da
violação cometida pelo acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei
federal tidos por violados, apenas sustentou o preenchimento dos
requisitos para a incidência do privilégio do tráfico. Assim, deve
ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ
presumir os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
5. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que o uso supletivo dos elementos
relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na
terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou a integração a organização criminosa,
exatamente como ocorreu no caso dos autos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
