# Registro público: STJ — 2747172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adf0752799846bfbe3c43e820d33eedd0f7307c2a610fede4be182c70494831b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE
REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base acima
do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade de drogas
apreendidas (13.929 g de metanfetamina), a evidenciar que a
instância de origem atuou, justamente, em consonância com o disposto
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
- **Item 3 (texto oficial):** O magistrado, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está
obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que
possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a instância de origem fundamentou, dentro do seu
livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e
específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/3; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE
REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base acima
do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade de drogas
apreendidas (13.929 g de metanfetamina), a evidenciar que a
instância de origem atuou, justamente, em consonância com o disposto
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;
deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
3. O magistrado, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está
obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que
possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso.
4. Na espécie, a instância de origem fundamentou, dentro do seu
livre convencimento motivado e com base em argumentos idôneos e
específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/3; assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
