# Registro público: STJ — 708459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34d6b0e81acafac1968d1d43a830b5e8a6de661a36ed631130198a4aaf07c3be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA
REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação aos erros materiais, assiste razão ao embargante: de
fato, houve um equívoco no momento do lançamento da decisão
impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica
prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que a
medida, a partir de então, tem novo título judicial, com novos
fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento,
por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão
impugnada. A irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
corrigir os erros materiais apontados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA
REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.
1. Em relação aos erros materiais, assiste razão ao embargante: de
fato, houve um equívoco no momento do lançamento da decisão
impugnada.
2. Com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica
prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que a
medida, a partir de então, tem novo título judicial, com novos
fundamentos.
3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
4. Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento,
por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão
impugnada. A irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
corrigir os erros materiais apontados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
