{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86329,"origem":"stj","sha256_origem":"4501e5e6066b8c1b697163ca45fec29e322d00257cb06e8078ee889200465b8d","registro_original":{"id_fonte":"000898669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936408","numero_registro":"202402985541","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE\nDROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO\nCONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de\nconduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível\nno habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à\nreavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias\nordinárias.\n2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de\nRepercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de\ndrogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida,\ntanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa\nde diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.\n3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente\nna terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de\nabrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de\ninstância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo\ninicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão.\nAusência de ilegalidade ou de desproporcionalidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2031733>>-TO\n   STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)\n(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - PREPONDERÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 195461>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a414896e7f8e002b8c83f6e938a778debe3cdb2bbd4c885950486262cd7dd12d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4501e5e6066b8c1b697163ca45fec29e322d00257cb06e8078ee889200465b8d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
