# Registro público: STJ — 937400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 729c01add20475e65c651022af563eb9c50b919b6ff418914b566c2b33e64569

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente
evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os
motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Magistrado justificou a necessidade de
acautelamento da ordem pública, ao mencionar a elevada quantidade de
droga ("22 barras prensadas de maconha, com massa total de 20,475
kg, 2 tabletes de crack, com massa total de 2,090 kg, 100 unidades
de comprimidos de substância análoga à ecstasy ou MDMA, 2 barras de
substância análoga a pasta base de cocaína"). Embora as
circunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e,
portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não
demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art.
319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Cautelares menos gravosas podem ser aplicadas à ré, que é
primária, não ostenta outros registros criminais (fl. 131) e, ao que
tudo indica, foi recrutada por traficantes para transportar a
substância ilegal. A conduta em tese perpetrada não se deu mediante
violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o
transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa
(preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador,
participação de vários agentes, com tarefas diversas etc.), não há
sinais de que a paciente integra organização criminosa ou, ainda,
exerça a prática ilícita de forma habitual. A narrativa do édito
prisional assemelha-se à figura da "mula", em contexto de exploração
pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente
evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os
motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
2. No caso em exame, o Magistrado justificou a necessidade de
acautelamento da ordem pública, ao mencionar a elevada quantidade de
droga ("22 barras prensadas de maconha, com massa total de 20,475
kg, 2 tabletes de crack, com massa total de 2,090 kg, 100 unidades
de comprimidos de substância análoga à ecstasy ou MDMA, 2 barras de
substância análoga a pasta base de cocaína"). Embora as
circunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e,
portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não
demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art.
319 do CPP.
3. Cautelares menos gravosas podem ser aplicadas à ré, que é
primária, não ostenta outros registros criminais (fl. 131) e, ao que
tudo indica, foi recrutada por traficantes para transportar a
substância ilegal. A conduta em tese perpetrada não se deu mediante
violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o
transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa
(preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador,
participação de vários agentes, com tarefas diversas etc.), não há
sinais de que a paciente integra organização criminosa ou, ainda,
exerça a prática ilícita de forma habitual. A narrativa do édito
prisional assemelha-se à figura da "mula", em contexto de exploração
pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
