{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86331,"origem":"stj","sha256_origem":"4d48087cf017065d6e34a0765f70afb0122078237f8ec26e440239cca93cccb9","registro_original":{"id_fonte":"000898671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958425","numero_registro":"202404206496","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A\nTRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 492\nDO STJ. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada\nquando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do\nEstatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida\nmais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.\n2. O ato praticado pelo adolescente é análogo ao crime de tráfico de\ndrogas, equiparado a hediondo e revestido de alto grau de\nreprovabilidade, mas este Superior Tribunal possui o entendimento,\npacificado por meio da edição da Súmula n. 492 do STJ, de que \"o ato\ninfracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz\nobrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de\ninternação\".\n3. No caso, o adolescente foi apreendido com quantidade de droga que\nnão pode ser considerada tão expressiva (194,5 g de cocaína e 152 g\nde maconha), como consignaram as instâncias ordinárias. Portanto, à\nluz das peculiaridades do caso concreto, considero ser a medida de\nliberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar\na reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do\nadolescente e a doutrina da proteção integral.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f30fe0f22970746716c4e5c9d208e1bef04050b76b0f71126a6061f74e39935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
