# Registro público: STJ — 958425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d48087cf017065d6e34a0765f70afb0122078237f8ec26e440239cca93cccb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 492
DO STJ. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada
quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida
mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato praticado pelo adolescente é análogo ao crime de tráfico de
drogas, equiparado a hediondo e revestido de alto grau de
reprovabilidade, mas este Superior Tribunal possui o entendimento,
pacificado por meio da edição da Súmula n. 492 do STJ, de que "o ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o adolescente foi apreendido com quantidade de droga que
não pode ser considerada tão expressiva (194,5 g de cocaína e 152 g
de maconha), como consignaram as instâncias ordinárias. Portanto, à
luz das peculiaridades do caso concreto, considero ser a medida de
liberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar
a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do
adolescente e a doutrina da proteção integral.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 492
DO STJ. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada
quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida
mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato praticado pelo adolescente é análogo ao crime de tráfico de
drogas, equiparado a hediondo e revestido de alto grau de
reprovabilidade, mas este Superior Tribunal possui o entendimento,
pacificado por meio da edição da Súmula n. 492 do STJ, de que "o ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação".
3. No caso, o adolescente foi apreendido com quantidade de droga que
não pode ser considerada tão expressiva (194,5 g de cocaína e 152 g
de maconha), como consignaram as instâncias ordinárias. Portanto, à
luz das peculiaridades do caso concreto, considero ser a medida de
liberdade assistida a mais razoável e proporcional para possibilitar
a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do
adolescente e a doutrina da proteção integral.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
