# Registro público: STJ — 1640365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfc6c7d0f3196325ae321c28768c22fb2b77233f3a5fec306d08ab2430f4360a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA
QUESITAÇÃO APRESENTADA AOS JURADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO COMPROVADA. ATENUANTE DO ART. 65, III,
"E", DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE AFASTADA. ACUSADO QUE DEU INÍCIO
AO TUMULTO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO
COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que "o quesito
referente à menor participação (artigo 29, § 1°, do Código Penal) é
impertinente à hipótese, sendo correto o indeferimento de sua
formulação", a desconstituição da premissa adotada na origem, para
concluir de modo diverso, demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretendida quesitação de desclassificação para o crime de rixa
foi corretamente indeferida, por não se enquadrar em nenhum dos
incisos do art. 483 do Código de Processo Penal, tendo o acórdão
recorrido pontuado acertadamente que "não há falar em quesitação
pela desclassificação para crime vinculado (crime de rixa), pois,
acolhida tese de desclassificação para crime não doloso contra a
vida, não compete ao Conselho de Sentença apontar qual seria a
correta capitulação jurídica".
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece qualquer reparo o acórdão recorrido ao afirmar que
"tendo os Jurados votado sobre o quesito referente à
tentativa/desclassificação e decidido que a conduta do acusado se
amolda à tentativa de homicídio (tendo dado início aos atos de
execução do delito, o qual não se consumou por circunstâncias
alheias a sua vontade), todas as demais teses defensivas que
tivessem por resultado a desclassificação (inclusive a desistência
voluntária, que tem esse resultado) tornaram-se prejudicadas",
inexistindo qualquer nulidade a ser sanada no que diz respeito à
quesitação apresentada aos jurados.
- **Item 4 (texto oficial):** Rejeitada a tese de violação ao art. 478, inciso II, do Código de
Processo Penal, tendo o acórdão recorrido consignado corretamente
que "o Superior Tribunal de Justiça também ostenta precedente no
sentido de que, não havendo prejuízo à defesa, como na hipótese em
que se tem a advertência do Julgador em relação à conduta do
Ministério Público seguida pela cassação de sua palavra, não há
falar em reconhecimento da nulidade".
- **Item 5 (texto oficial):** A atenuante prevista no art. 65, III, "e", do Código Penal foi
corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, haja vista que
"ficou evidenciado pelo conjunto probatório acostado aos autos que o
acusado foi um dos provocadores do tumulto. Inclusive, o relatório
policial de fls. 44-45 detalhou que o réu foi o primeiro a alcançar
a vítima, imobilizando-a e iniciando as agressões de forma violenta,
sendo acompanhada de outros torcedores".
- **Item 6 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do
crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição." (AgRg no REsp
n. 1.943.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA
QUESITAÇÃO APRESENTADA AOS JURADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO COMPROVADA. ATENUANTE DO ART. 65, III,
"E", DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE AFASTADA. ACUSADO QUE DEU INÍCIO
AO TUMULTO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO
COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que "o quesito
referente à menor participação (artigo 29, § 1°, do Código Penal) é
impertinente à hipótese, sendo correto o indeferimento de sua
formulação", a desconstituição da premissa adotada na origem, para
concluir de modo diverso, demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A pretendida quesitação de desclassificação para o crime de rixa
foi corretamente indeferida, por não se enquadrar em nenhum dos
incisos do art. 483 do Código de Processo Penal, tendo o acórdão
recorrido pontuado acertadamente que "não há falar em quesitação
pela desclassificação para crime vinculado (crime de rixa), pois,
acolhida tese de desclassificação para crime não doloso contra a
vida, não compete ao Conselho de Sentença apontar qual seria a
correta capitulação jurídica".
3. Não merece qualquer reparo o acórdão recorrido ao afirmar que
"tendo os Jurados votado sobre o quesito referente à
tentativa/desclassificação e decidido que a conduta do acusado se
amolda à tentativa de homicídio (tendo dado início aos atos de
execução do delito, o qual não se consumou por circunstâncias
alheias a sua vontade), todas as demais teses defensivas que
tivessem por resultado a desclassificação (inclusive a desistência
voluntária, que tem esse resultado) tornaram-se prejudicadas",
inexistindo qualquer nulidade a ser sanada no que diz respeito à
quesitação apresentada aos jurados.
4. Rejeitada a tese de violação ao art. 478, inciso II, do Código de
Processo Penal, tendo o acórdão recorrido consignado corretamente
que "o Superior Tribunal de Justiça também ostenta precedente no
sentido de que, não havendo prejuízo à defesa, como na hipótese em
que se tem a advertência do Julgador em relação à conduta do
Ministério Público seguida pela cassação de sua palavra, não há
falar em reconhecimento da nulidade".
5. A atenuante prevista no art. 65, III, "e", do Código Penal foi
corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, haja vista que
"ficou evidenciado pelo conjunto probatório acostado aos autos que o
acusado foi um dos provocadores do tumulto. Inclusive, o relatório
policial de fls. 44-45 detalhou que o réu foi o primeiro a alcançar
a vítima, imobilizando-a e iniciando as agressões de forma violenta,
sendo acompanhada de outros torcedores".
6. "A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do
crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição." (AgRg no REsp
n. 1.943.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
